NOVO AVISO PRÉVIO – DÚVIDAS E RESPOSTAS
Por
Adilson Rinaldo Boaretto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
Sócio do Escritório A.R.Boaretto Advogados Associados
Nesta terça-feira (11) , a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que eleva o período do aviso prévio para até 90 dias em caso de rescisão de contrato de trabalho. Com a mudança, o período de aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço do empregado.
O aviso prévio proporcional estava previsto no inciso XXI do artigo 7º Constituição Federal de 1988, mas o texto definia que caberia ao Congresso Nacional determinar o prazo extra, além dos 30 dias mínimos, casa onde o projeto “dormia em berço esplêndido” desde 1989, assim como outras lei regulamentadoras.
A “motivação” para o “desengavetamento” e aprovação dessa lei veio da Suprema Corte, que desde junho, discutia o assunto em razão de um processo movido por quatro funcionários da empresa Vale do Rio Doce, tendo acenado que iria promover tal regulamentação.
Diante disso, o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), decidiu tirá-lo da gaveta para não deixar o Legislativo novamente a reboque do Supremo Tribunal Federal.
Entenda Melhor o que mudou:
1) O QUE É AVISO PRÉVIO? Aviso prévio é a comunicação de prazo por uma das partes (empregado ou empregador) que pretende rescindir, sem justa causa o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Sua vigência tem início a partir da data do efetivo recebimento da notificação. Até então, o período mínimo era de 30 dias.
2) COMO SERÁ O NOVO PERÍODO? Será proporcional ao tempo de serviço, o trabalhador com um ano de emprego manterá os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.
3) QUEM SERÁ BENEFICIADO? A nova lei alcança todos os contratos de trabalho em vigência na data de sua promulgação e que venham a ser rescindidos sem justa causa ou por pedido de demissão, inclusive de trabalhadores rurais e domésticos.
4) NO CASO DE AVISO PRÉVIO TRABALHADO, CONCEDIDO PELO EMPREGADOR, CONTINUARÁ HAVENDO REDUÇÃO DE JORNADA OU PERÍODO? Creio que sim, o empregado continua tendo direito a redução de sua jornada normal de trabalho em 2 (duas) horas por dia, ou deixar de trabalhar 7 (sete) dias corridos por mês, sem prejuízo do salário integral.
5) COMO FICARÁ O AVISO NO CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO? Entendo que o direito é recíproco, ou seja, o empregado também terá que pré-avisar seu empregador que pretende rescindir seu contrato de trabalho com antecedência proporcional ao seu tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 dias e no máximo 90 dias.
6) O PERÍODO DO NOVO AVISO PRÉVIO PODERÁ SER INDENIZADO? A resposta também é positiva, pois, nos termos previsto no Art. 487, Parágrafos 1º e 2º da CLT respectivamente, havendo interesse do empregador o período do aviso prévio poderá ser indenizado, total ou proporcionalmente. O mesmo direito tem o empregador de descontar do empregado o período não cumprido de aviso prévio quando for o caso de pedido de demissão.
7) ESSA DIREITO ALCANÇARÁ QUEM FOI DEMITIDO ANTES DA LEI? A resposta é negativa, entendo que não há qualquer garantia ou possibilidade jurídica do empregado que já teve seu contrato rescindido postular o recebimento de diferenças de verbas rescisórias em razão desse novo aviso prévio, pois a lei, embora existente (Art. 7º, XXI da Constituição Federal) só foi regulamentada agora, não obstante existam algumas lideranças sindicais convocando os trabalhadores a entrarem com ações na Justiça do Trabalho pleiteando diferenças. Entendo que tal convocação tem mais caráter político do que fundamento jurídico.
8) O PERÍODO DO NOVO AVISO PRÉVIO TAMBÉM INTEGRA O TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO? Mais uma vez a resposta é positiva, ainda que seja indenizado, o período do aviso prévio, que poderá ser de até 90 dias, integrará o tempo de serviço do empregado para todos os fins e efeitos legais, Isso poderá lhe garantir até mais 3/12 de férias; 3/12 de 13º salário e eventual reajuste coletivo que tenha ocorrido no curso da projeção do aviso.
9) QUAL A CONSEQUÊNCIA DESSE NOVO AVISO PRÉVIO EM DISPENSAS ANTES DA DATA BASE? De acordo com a Súmula do 314 do TST, “se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984”. Pois bem, considerando que o período do aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço empregado para todos os fins (Art. 487, § 1º da CLT), esse novo período deverá ser observado para que não alcance a garantia acima.
Concluindo, a avaliação de algumas lideranças sindicais de trabalhadores é que a ampliação do período do aviso prévio servirá para diminuir a rotatividade de empregados e desestimular a demissão por parte das empresas, já algumas lideranças sindicais empresariais entendem que isso poderá incentivar a informalidade, pois aumentará o ônus para os empregadores.