Duzzi apoia CEA e propõe fim de contrato com empresas de ônibus 

Wednesday, August 18, 2010 3:44:20 PM

 

O Vereador Valdecir Duzzi, membro da Comissão Especial de Acompanhamento constituída pelo Decreto Legislativo n.º 455, de 29 de outubro de 2009, que objetiva acompanhar a qualidade do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Americana e do cumprimento da Lei nº 4.384, de 26 de julho de 2006, em relação aos problemas na prestação do serviço de transporte coletivo urbano pelas empresas concessionárias, vem, respeitosamente, se manifestar, nos seguintes termos:
A Comissão Especial de Acompanhamento constituída pelo Decreto Legislativo n.º 455, de 29 de outubro de 2009, que objetiva acompanhar a qualidade do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Americana e do cumprimento da Lei nº 4.384, de 26 de julho de 2006, através dos vereadores infra assinados, no exercício do poder de fiscalização que lhes é conferido pela Carta Magna (CF, art. 31) e pela Lei Orgânica do Município (LOM, art. 16, VII), tomaram conhecimento, através de informações obtidas junto aos munícipes, à Prefeitura Municipal de Americana, ao Secretário de Transportes e Sistema Viário do Município de Americana e às empresas concessionárias de transporte coletivo urbano no Município de Americana, Viação Princesa Tecelã Transportes Ltda. e Viação Cidade de Americana Ltda., que as referidas empresas concessionárias não têm cumprido o contrato de concessão para exploração e prestação do serviço público de transporte coletivo no município de Americana, principalmente no que se refere à instalação de abrigos e implantação do sistema de integração entre as empresas com “smart card”, entre outros, prejudicando todos os usuários do serviço público em questão.
 
Os referidos contratos de concessão foram firmados em 08 de agosto de 2007 e decorreram da Concorrência nº 013/2006 realizada por força das disposições contidas nas Lei Municipal nº 4.384, de 26 de julho de 2006, no Decreto Municipal nº 7.025, de 05 de Outubro de 2006, e nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
 
Ocorre que as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano no Município de Americana descumpriram o contrato de concessão do referido serviço, devendo, por isso, ser declarada a rescisão contratual por caducidade, com o exercício do direito de intervenção pela Prefeitura Municipal de Americana.
 
A Constituição Federal (art. 175), a Lei Federal nº 8.978, de 1995 (art. 6º), a Lei Municipal nº 4.384, de 2006 (art. 3º), e o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, X, e art. 22), dispõem que é incumbência das concessionárias de serviços públicos a prestação de serviços adequados aos usuários.
 
Ora, o descumprimento de diversas cláusulas contratuais pelas empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano no município tem gerado a inadequação dos serviços prestados, causando sérios prejuízos aos usuários que pagam por eles.
 
Os usuários têm sofrido com a falta de abrigos nos pontos de embarque das linhas dos ônibus, pois observamos que pessoas idosas, mães com crianças, trabalhadores, estudantes, entre outros, aguardam os ônibus sob sol, chuva e outras alterações climáticas sem qualquer proteção.
 
Nem se fale das dificuldades pelas quais os usuários passam para se locomover sem o sistema de livre integração, que os obrigam a utilizar várias linhas para o trajeto de determinados bairros para outros, gastando muito tempo e dinheiro com o transporte coletivo.
 
Em que pesem as diversas tentativas da Prefeitura Municipal de Americana visando à solução amigável para o caso, até o presente momento as empresas concessionárias têm causado resistência injustificada ao cumprimento das obrigações legais e contratuais.
 
Por isso, nos termos dos arts. 31, I e IV, 35, III, 38, § 1º, I e II, todos da Lei Federal nº 8.978, de 1995, e das cláusulas 10ª, 11ª e 12ª do Contrato de Concessão para exploração e prestação dos serviços de transporte coletivo urbano no Município, concluímos que, em que pesem os grandes esforços que a Prefeitura Municipal de Americana dispensou na tentativa de uma solução amigável para a situação e diante das inúmeras irregularidades na prestação do serviço de transporte coletivo urbano pelas empresas concessionárias, perfeitamente cabível e necessária a rescisão contratual por caducidade do contrato de concessão em questão, com o exercício do direito de intervenção da Prefeitura Municipal de Americana,
 
Este Vereador, vislumbrando os interesses da população, apóia a Administração Pública Municipal para proceder à rescisão contratual por caducidade, com exercício do direito de intervenção, colocando-se à disposição para colaborar, com o que for necessário.
 
Americana, 17 de agosto de 2010.
 
Valdecir Duzzi
Membro da CEA-Transporte Coletivo


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